DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA — AREsp AREsp 2803760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 649): EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INÉRCIA - CUMPRIMENTO - INTIMAÇÕES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Resultado indicado
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 649):
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INÉRCIA - CUMPRIMENTO - INTIMAÇÕES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio.
No recurso especial (fls. 657-664), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 373, I, e 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, teria violado o princípio da causalidade, porquanto a extinção dos embargos à execução por perda superveniente de objeto decorreu da extinção da ação de execução principal por abandono da causa pela parte exequente, ora recorrida. Afirma, ademais, ter se desincumbido de seu ônus probatório ao demonstrar que a causa da extinção do processo não lhe era imputável.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 672-673).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 677-679), fundamentada na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca de qual parte deu causa à extinção do processo demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 682-692), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a violação aos dispositivos de lei federal foi devidamente fundamentada, e que a análise da correta aplicação do princípio da causalidade constitui questão de direito, não demandando reexame de provas.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 699).
É, no essencial, o relatório.
O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu os embargos à execução por abandono da causa pela embargante, ora recorrente, e, por consequência, a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência, por entender que a recorrente, devidamente intimada para dar andamento ao feito, permaneceu inerte. O voto condutor do acórdão foi enfático ao assentar
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015.) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não ficou demonstrado que o corréu teria dado causa à instauração do processo. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 898.601/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o arbitramento máximo efetuado pela instância de origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.