DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 2803769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE TCR RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À REVOGADA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/98.
- INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2006.
- POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 75):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TCR RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR À REVOGADA LEI COMPLEMENTAR Nº 16/98. INCIDÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2006. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE PRÉDIOS PÚBLICOS. PROVIMENTO DO APELO.
Em seu recurso especial de fls. 86-98, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que opôs embargos de declaração suscitando vícios no acórdão, sem que fossem acolhidos, o que implica em "fuga do Tribunal a quo na análise da questão posta e, por conseguinte, a caracterização exemplar de uma omissão inadmissível.".
Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 40, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/1980. No entanto, sem apresentar as respectivas razões.
Por fim, desenvolve argumentação sobre uma suposta equivocada fundamentação legal da certidão de dívida ativa, tendo por parâmetro a Lei Complementar Municipal n.º 16/1998 e 41/2006, bem como a Súmula n.º 46/2014 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O Tribunal de origem, às fls. 110-114, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
De fato, rever o entendimento sedimentado no decisum hostilizado - sobre a legalidade da execução fiscal, pois o fato gerador está relacionado ao exercício de 2013, portanto, posterior à Lei Complementar Municipal nº 41/06, que permitiu a cobrança da exação fiscal sobre imóveis pertencentes ao Poder Público - passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL COM LIMINAR DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROVIDO.
(..)
3. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial.
Desse modo,
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agrav ante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.