DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JULIO EDUARDO SEIXO DE BRITTO contra de… — AREsp AREsp 2803797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JULIO EDUARDO SEIXO DE BRITTO contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- 466, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1 - Considerado no acórdão que analisou o recurso de apelação interposto em face da sentença de julgou procedente ação monitória, a entrega das mercadorias no Jardins Florença, e não havendo debates na fase de conhecimento sobre tal fato, não cabe à agravante, por meio de defesa heterotópica reacender discussão sobre a matéria, porquanto encerrados os debates, na forma dos artigos 502 e 508 do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JULIO EDUARDO SEIXO DE BRITTO contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 466, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Considerado no acórdão que analisou o recurso de apelação interposto em face da sentença de julgou procedente ação monitória, a entrega das mercadorias no Jardins Florença, e não havendo debates na fase de conhecimento sobre tal fato, não cabe à agravante, por meio de defesa heterotópica reacender discussão sobre a matéria, porquanto encerrados os debates, na forma dos artigos 502 e 508 do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 509-517, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 522-551, e-STJ), o recorrente alega afronta aos artigos 408, 489, § 1º, IV, 504, II, 506, 824 e 1022 do CPC. Sustenta, em síntese, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão não sanada. Alega ser incabível a constrição judicial de bem de propriedade de terceiro que sequer integrou a lide.
Não apresentadas as contrarrazões (fl. 566, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 576-590, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta (fl. 601, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca dos documentos colacionados aos autos que demonstrem que o endereço indicado pela recorrida não é de patrimônio da executada.
Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 515-517, e-STJ):
Com relação as omissões apontadas o acórdão embargado é claro ao apontar que a parte agravante requer a reanálise dos elementos que foram considerados na sentença (mov. 38 dos autos de origem) e reafirmados pelo acórdão (mov. 73 dos autos de origem), já transitado em julgado, mediante a apresentação de documentos novos que sequer foram analisados na fase de
[trecho intermediário suprimido]
julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão.
2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
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5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) grifou-se
Inafastável, outrossim, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.