DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manejado pelo autor, pessoa física, contra a de… — AREsp AREsp 2803865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manejado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 163): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança indevida de tarifa bancária - "Cesta fácil" - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
- RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) manejado pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 163):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança indevida de tarifa bancária - "Cesta fácil" - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora. RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação pela requerente de pacote de serviços não demonstrada - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Indevida concessão de serviços, com consignação da contraprestação em conta bancária em que recebido benefício previdenciário - Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução 3.402/2006 do BACEN - Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral - Ocorrência - Transtornos e tempo perdido experimentados pela parte autora na busca de solução do problema que não deu azo - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Responsabilidade contratual - Juros de mora incidem da citação - Precedentes - Sucumbência atribuída ao réu - Súmula 326 do STJ - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) o artigo 489 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque ignorou, ao fixar a quantia devida pela ré - instituição financeira - a título de reparação por dano moral, a necessidade de adotar montante que, ao mesmo tempo, seja suficiente para punir o ato ilícito praticado, coibir a sua repetição e evitar o enriquecimento indevido do beneficiário;
B) o artigo 398 do Código Civil (CC/2002) porque ignorou que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso;
C) o artigo 85 do CPC/2015 porque, ao arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência, estabeleceu quantia insuficiente para remunerar condignamente o trabalho realizado pela representação processual do autor.
Iniciando, anoto que o provimento de REsp em que deduzido pleito de revisão - aumento ou diminuição - da
[trecho intermediário suprimido]
de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.
4. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
No caso vertente, não vislumbro a ocorrência de situação excepcional a justificar a intervenção do STJ. A verba honorária, fixada em 15% sobre o montante da condenação, não foge ao s postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Incide, portanto, a Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer parcialmente do REsp e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.