ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2803934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA PELA CONCESSIONÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA PELA CONCESSIONÁRIA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AFASTAMENTO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - com o fim de acolher a pretensão recursal de manutenção do débito - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 907):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA PELA CONCESSIONÁRIA. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AFASTAMENTO. ALEGADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE E DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃ DO DÉBITO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Defende que não alegou violação à Resolução n. 414/2010 da ANEEL e que sua menção está ligada à natureza dos serviços prestados pela EDP.
Argumenta que a sua insurgência "é exclusivamente legal, posto que o que pretende a EDP é tão somente a correta aplicação do disposto nos artigos 2º, da Lei Federal n. 9.427/1996 e 884 do Código Civil, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
equipamentos de medição instalados no imóvel, sua responsabilidade pressupõe prova inequívoca da suposta fraude e da autoria, o que não ocorreu no caso, ainda que se admita que os atos administrativos emanados da concessionária de serviço público sejam dotados de presunção de legalidade, de modo que o ônus da prova é da ré, não cabendo ao usuário demonstrar fato negativo.
Em resumo, a ré não se desincumbiu do ônus da prova acerca da veracidade da alegação de que a irregularidade na medição da energia elétrica decorreu de fraude no equipamento e dos critérios para apuração das diferenças cobradas, devendo ser mantida a sentença.
Desse modo, elidir a conclusão do julgado, com o fim de acolher a pretensão recursal de manutenção do débito, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.