ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2803936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 618-621).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 571):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EXECUTADO-EMBARGANTE. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DA DEMANDA EVIDENTE. PLEITO REJEITADO. MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS DOTADAS DE AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE. PRESENÇA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AVENTADA A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS SOB A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVOS. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE INCUMBE AO DEVEDOR EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE, PORÉM, NÃO COMPROVA O ALEGADO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DERRUÍDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 577-588), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, 187, 319, 320, parágrafo único, 840 e 940 do CC, alegando que, nas ações que visam a declaração de nulidade por prática de agiotagem, cabe ao credor demonstrar a regularidade da relação jurídica.
No agravo (fls. 628-636), afirma a presença
[trecho intermediário suprimido]
Nota-se, aliás, que o executado sequer discrimina os valores que de fato tomou emprestado e que deram, supostamente, azo à cobrança dos juros excessivos.
(..)
Diante do exposto, conclui-se que o embargante não logrou êxito em desconstituir a higidez dos títulos que embasam a ação de execução.
Conforme assinalado no trecho em questão, com base nos elementos probatórios dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de pratica de agiotagem e concluiu pela higidez do título executado.
Desse modo, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.