ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado.
- A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, bem assim que o dissídio jurisprudencial não restou comprovado.
2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento fático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que o que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega, ainda, que o dissídio jurisprudencial restou demonstrado nas razões de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, especialmente no que tange à necessidade de reexame de matéria fático-probatória e à comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, uma vez que todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessária a demonstração analítica da identidade fática e divergência entre os
[trecho intermediário suprimido]
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Por seu turno, no que concerne à narrativa recursal de que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, reputo que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma (AgRg no REsp 2196697 / AC, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Desta feita, a invocação de dissídio jurisprudencial requer demonstração clara e objetiva de que situações fáticas semelhantes resultaram em decisões jurídicas distintas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.