DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA contra decisã… — AREsp AREsp 2803983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo interposto em face da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- Em suas razões, o embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado.
- Alega que a decisão embargada não se manifestou expressamente quanto ao pleito recursal de alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto (fls.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do agravo interposto em face da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
Em suas razões, o embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada não se manifestou expressamente quanto ao pleito recursal de alteração do regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto (fls. 636-638).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, frise-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. Também são admitidos para correção de eventuais erros materiais.
No caso em análise, constata-se a omissão apontada pelo embargante.
De fato, ao julgar o agravo em recurso especial interposto, este Relator incorreu em omissão quanto à apreciação do ponto atinente à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que ora passo a suprir.
Para tanto, verifico que as instâncias ordinárias, ao estabelecerem o regime inicial mais gravoso, o fizeram de maneira justificada, com base em fundamentação idônea e específica, de acordo com elementos concretos extraídos dos autos, tendo em vista a existência de maus antecedentes. Destaca-se (fls. 454-457):
" .. Observa-se, pois, que na primeira fase da dosimetria foram consideradas em desfavor do réu os antecedentes criminais (autos nº 0709266-29.2022.8.07.0001) e a culpabilidade.
Com relação ao reconhecimento dos maus antecedentes, nada a reparar pois, no processo mencionado pelo julgador, o réu foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 18/3/2022 e cujo trânsito em julgado se deu em 6/2/2024 (ID 57156517, fls. 5/6).
..
Nesse ponto, requer a Defesa a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da LAD, referente ao tráfico privilegiado. Sem razão, contudo.
Como visto, o Juízo de origem afastou referido privilégio, considerando que as provas dos autos revelam a dedicação do réu à traficância, isso porque, o réu possui ao menos duas condenações por tráfico de drogas, sendo uma delas definitiva.
De fato, no mesmo sentido, os policiais civis informaram que conheciam o réu de outra abordagem pela prática de tráfico no mesmo local, o que indica que ele faz do crime seu meio de vida.
Importante lembrar que a previsão legal traz como requisitos necessários à concessão da
[trecho intermediário suprimido]
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado.
6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no HC n. 712.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022 ).
Portanto, devem ser acolhidos os embargos para sanar a apontada omissão do julgado, em conformidade com o entendimento sedimento nesta Corte Superior, no sentido de considerar idônea e válida a utilização de maus antecedentes como fundamento para a fixação do regime inicial mais gravoso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, mantendo, contudo, o não conhecimento do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.