ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2803983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso especial inadmitido. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando as alegações de nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, negativa de aplicação do tráfico privilegiado e possibilidade de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
6. O Tribunal de origem considerou legítima a entrada dos policiais na residência do agravante, amparada em fundadas razões, como denúncias anônimas, movimentação intensa no local e abordagem de indivíduos com porções de cocaína.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, incluindo condenações anteriores por tráfico de drogas.
8. O regime inicial fechado foi fundamentado adequadamente pelo Tribunal de origem, considerando os maus antecedentes do agravante e a gravidade concreta do delito, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de fatos e provas.
2. A entrada de policiais em domicílio é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
3. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida, e os maus antecedentes do agravante, justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 969.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 ).
Deste modo, concluo que a defesa não trouxe argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.