ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2804062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9636, 3370, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado.
2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente.
3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri.
4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO JACINTO DE OLIVEIRA JUNIOR opõe embargos contra o acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, ao manter a pronúncia e não reconhecer a tese defensiva da legítima defesa.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que não teria sido analisado precedente específico desta Corte que, segundo afirma, guardaria similitude fática com o caso concreto e determinaria a absolvição sumária do embargante por legítima defesa.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo
[trecho intermediário suprimido]
ilicitude o que não foi constatado na hipótese.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada exclusivamente às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina, insuscetível de controvérsia. Havendo dúvida razoável - como inequivocamente há nos presentes autos -, impõe-se a manutenção da pronúncia e a remessa dos autos ao Júri Popular, sob pena de usurpação da competência constitucional deste órgão julgador.
Portanto, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese defensiva, concluindo, com base nas peculiaridades do caso concreto - substancialmente distintas daquelas do precedente invocado -, pela impossibilidade de reconhecimento da legítima defesa manifesta na fase do judicium accusationis, e, consequentemente, pela impossibilidade da absolvição sumária.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.