DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2804065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 355/2011 - Insalubridade constatada por perícia, em grau médio - Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C.
- STJ, no julgamento do PUIL nº 413/RS - Adicional devido, no período em que suprimido, desde o início do exercício das atividades da autora como Agente Comunitária de Saúde, observada a prescrição quinquenal - Precedentes - Alteração, de ofício, do critério de atualização monetária - Sentença alterada, em parte.
- A parte agravante requer o provimento do seu recurso.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4933, 10291, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DURANTE O PERÍODO DE SUPRESSÃO E MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL - Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado - Condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, calculado sobre o padrão de vencimento ES-01 do funcionalismo público municipal, desde o início do exercício das atividades, observada a prescrição quinquenal, com incidência sobre o valor pago a título de gratificação natalina e férias - Manutenção - Previsão expressa na Lei Municipal nº 3.660/2006 (Estatuto dos Servidores Municipais) e Decreto Municipal n. 355/2011 - Insalubridade constatada por perícia, em grau médio - Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. STJ, no julgamento do PUIL nº 413/RS - Adicional devido, no período em que suprimido, desde o início do exercício das atividades da autora como Agente Comunitária de Saúde, observada a prescrição quinquenal - Precedentes - Alteração, de ofício, do critério de atualização monetária - Sentença alterada, em parte. Apelo não provido, com observação.
A parte agravante requer o provimento do seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 368/370).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
(2) não comprovação da divergência jurisprudencial.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se:
Logo, por não se tratar de recurso em que se objetiva o revolvimento de fatos, inap licável ao caso os preceitos do enunciado da Súmula n.º 07 desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido e processado o apelo especial, conforme já pacificado no âmbito da Corte, in verbis: ..
A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.
O entendimento deste Tribunal é o de que,
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.