ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LISANI MÁRCIA HENDGES contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA. SEGURO SAÚDE. A VENDA CASADA É PRÁTICA ABUSIVA VEDADA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CONFORME O INCISO I, DO ARTIGO 39, CDC. COBRANÇA INSERTA NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E PREVISTA NAS CLÁUSULAS GERAIS, COMO PARTE INTEGRANTE DO AJUSTE. VENDA CASADA CARACTERIZADA. NULIDADE DECLARADA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABÍVEL, NO CASO, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DAS COMPRAS REGULARES REALIZADAS PELA PARTE AUTORA COM O CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. SIMPLES NEGATIVA DO DÉBITO PELA DEMANDANTE QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA TOTAL DO DÉBITO QUE SE MOSTRA DESCABIDA. RECONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO SEGURO. RESTRIÇÃO CREDITICIA QUE, EMBORA REALIZADA NO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA, NÃO SE MOSTRA ILÍCITA, CABENDO, APENAS, A RETIFICAÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E O SEU INADIMPLEMENTO, O CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RESULTA DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DO RÉU, ART. 188, I, CC, RESULTANDO NA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em sede de especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1729914/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.