DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso esp… — AREsp AREsp 2804137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
- O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
- A empresa TRANSPORTES ODONE LTDA interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem.
O agravante alega, em síntese, que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, o que, em seu entendimento, deveria ensejar a admissão do recurso especial interposto.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 432/433e e procedo novo exame da questão.
A empresa TRANSPORTES ODONE LTDA interpôs agravo contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO JULGADA EM VARA CÍVEL. DEBATE QUE ENVOLVE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES.
- A ação que discuta questões relativas a licitações e contratos administrativos, Lei 8.666/93, há de ser processada e julgada nas Varas da Fazenda Pública, não nas Varas Cíveis, mesmo que figure como parte uma sociedade de economia mista.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Corte local deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inaplicabilidade da incompetência absoluta do juízo do processo de conhecimento após o trânsito em julgado, o que violaria a coisa julgada, bem como quanto à competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC/2015.
Ademais, aponta negativa de vigência aos artigos 502, 516, II, e 525, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, ao sustentar que não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir eventual incompetência do juízo de origem, uma vez que a matéria já está coberta pela coisa julgada.
Quanto ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, alega que o órgão julgador incorreu em infração ao repetir integralmente os fundamentos da decisão agravada para julgar o agravo interno, mesmo diante de acréscimo argumentativo apresentado pela parte recorrente.
Por fim, sustenta violação aos artigos 926 e 927, V, e § 4º, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a 22ª
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão anteriormente proferida, e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.