ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2804147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATESTADAS NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.
2. No caso em análise, a revisão dos fundamentos adotados pela instância originária acerca da ausência de desproporcionalidade na aplicação da multa pelo descumprimento dos direitos consumeristas, por envolver a análise fático-probatória, esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 556-559), assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATESTADAS NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Afirma que "o recurso do BMG não derivou de qualquer inconformismo em relação à um juízo de valor do Egrégio Tribunal Local sobre os fatos e/ou as provas existentes nos autos. E por uma razão muito simples. Os fatos relatados no recurso especial são incontroversos nos autos principalmente em relação ao ponto nodal daquele recurso, qual seja: que o excesso de execução é matéria de ordem pública e foi devidamente suscitado pelo BMG desde a inicial da ação anulatória, sem que o Poder Judiciário tivesse se manifestado sobre esse tema" (e-STJ, fl. 573).
Destaca que a questão envolvendo a desproporcionalidade da multa é incontroversa.
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Pleiteia, ainda a concessão de efeito suspensivo no julgamento do agravo interno.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 583).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS
[trecho intermediário suprimido]
ser necessário o reexame fático-probatório para o fim de verificação de eventual desproporcionalidade das multas impostas pelos órgãos ou entidades de proteção ao consumidor, razão pela qual a Súmula 7 do STJ caracteriza óbice ao conhecimento do recurso. Precedentes.
4. O percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa não se revela exorbitante no caso dos autos e, por isso, não está autorizada a alteração da verba honorária de sucumbência arbitrada conforme a regra do art. 85, § 3º, III, do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.591.093/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.