DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2804155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSI ANDREA PEREIRA DE BARROS ROMEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 772-787):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, FORMULADO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA QUE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 3. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INVALIDEZ DA SEGURADA QUE DECORRE DE DOENÇA DEGENERATIVA E DE FATORES EXTERNOS (TUMOR). EVENTOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO ACIDENTES PESSOAIS. ENQUADRAMENTO COMO INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE COBERTURA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONSTATANDO A INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. CIRCULAR Nº 302/2005 DA SUSEP E RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (R Esp Nº 1.845.943/SP). PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EVENTUAL AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR ADERENTE, NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO R Esp Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 757 do
[trecho intermediário suprimido]
seguro somente para casos avançados da doença grave diagnosticada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, reinterpretação da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.952.510/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Por fim, verifica-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.