ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2804220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.499.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.) Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).
2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., às fls. 1035-1046, contra a decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso especial por falta de preparo adequado.
Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ destacou que o Recurso Especial não foi devidamente preparado, pois não houve o recolhimento das custas de acordo com a legislação local, conforme jurisprudência da Corte que exige comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, além dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. A decisão também mencionou a irregularidade no recolhimento do preparo, que não foi sanada pela parte, resultando na aplicação da Súmula n. 187 do STJ, que leva à deserção do recurso (fls. 1029-1030).
No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o recolhimento das custas do Recurso Especial foi realizado tempestivamente, embora tenha havido um equívoco no recolhimento das custas do Recurso Extraordinário. A Agravante sustenta que o preparo do Recurso Especial foi satisfeito dentro do prazo legal e que a decisão agravada merece ser reconsiderada para permitir o julgamento do Recurso Especial pelo STJ (fls. 1035-1046).
A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1288-1289).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
..
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.499.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.