ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.
1. É possível, excepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para isso, for necessário análise de matéria fáti ca, com o retorno dos autos à origem.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Multiplike Securitizadora S.A. interposto em face da seguinte decisão, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Aderbal Luiz Arantes Júnior e outro:
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nota promissória. Emissão para garantia de contrato de cessão de crédito. Título dotado de autonomia e se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Executados que não negam a existência de dívida nem comprovam o adimplemento. Higidez do título preservada. Novação. Inocorrência. Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Alega violação dos artigos 3º, 11, 371, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 783, 803, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 360, I, e 364 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o título de crédito atrelado a contrato perde sua autonomia e abstração, de modo que não há interesse na execução, já que o título assim emitido também carece de liquidez; que não haveria prova válida da cessão dos créditos que ensejaram a emissão da nota promissória; e que houve novação da dívida.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Colhe-se dos autos "que a nota promissória que instruiu a execução foi emitida em garantia ao contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito firmado pelas partes (fls. 170/182), porquanto expedida na mesma data da celebração do ajuste" (e-STJ, fl. 389).
Concluiu o Tribunal local que, "ao contrário do alegado pelos apelantes, a emissão da nota promissória em
[trecho intermediário suprimido]
autos à origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Na hipótese em apreço, como registrado na decisão agravada, "Não está claro nos autos, entretanto, se o alegado inadimplemento se deu pelo próprio cedente, seja emitindo títulos viciados, seja descumprindo outra obrigação própria, ou pelos obrigados nos títulos cedidos, o que enseja o retorno dos autos ao Tribunal de origem para melhor apreciação da questão ou que determine para que o juízo de primeiro grau o faça, caso entenda haver causa para que os autos baixem à origem."
Poderão as instâncias ordinárias, portanto, examinar amplamente a questão, com aplicação do direito que entender cabível, dando às partes nova oportunidade de recorrer a esta Corte, nas hipóteses constitucional e legal previstas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.