ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Decisão dos jurados. Soberania dos vereditos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alega que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a resolução da contenda, especialmente sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar a conclusão desclassificatória do Tribunal Popular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte da Corte de origem em relação às provas dos autos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP, pois apresentou fundamentação suficiente ao expor sua conclusão sobre a inexistência de decisão dos jurados contrária à prova dos autos.
5. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, sendo necessário que a tese defensiva não corresponda a nenhum elemento de prova produzido nos autos, o que não foi o caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação do Tribunal de origem é suficiente quando aborda todos os aspectos relevantes para a definição da causa. 2. A existência de elementos de prova favoráveis à acusação não é suficiente para cassar um veredito favorável ao réu, salvo se a tese defensiva não corresponder a absolutamente nenhum elemento de prova produzido nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
RELATÓRIO
Trata-se
[trecho intermediário suprimido]
E isso foi devidamente rechaçado no aresto onde restou consignado que (fl. 1.995):
"Portanto, diferentemente do fundamento central do recurso, há provas suficientes para ancorar a tese acolhida pelo Júri. E, não sendo manifestamente contrária às provas, inexiste razão para se cogitar a anulação da decisão dos jurados. Trata-se, em verdade, da manifestação do princípio constitucional da soberania dos veredictos".
O argumento de que "sequer foi assinalado qual material probatório amparou a tese referida ou, ainda, que fragilizou a acusatória" (fl. 2.052) não foi objeto dos embargos de declaração. Na oportunidade, o recorrente limitou-se a pleitear a manifestação da Corte de origem acerca dos elementos de prova que poderiam viabilizar a condenação dos réus. Assim, esse ponto da insurgência caracteriza indevida inovação recursal, e não será apreciado no âmbito desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.