DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CHENSON … — AREsp AREsp 2804260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CHENSON COMERCIO EXTERIOR LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
- As características do lançamento por homologação não impedem a utilização dos créditos eventualmente resultantes da declaração fiscal transmitida, atribuídos àquela declaração os devidos efeitos, como se tem com a extinção de débitos resultantes com o pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual CHENSON COMERCIO EXTERIOR LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.876/1.877):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS UTILIZADOS EM COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO NÃO REALIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. As características do lançamento por homologação não impedem a utilização dos créditos eventualmente resultantes da declaração fiscal transmitida, atribuídos àquela declaração os devidos efeitos, como se tem com a extinção de débitos resultantes com o pagamento. Porém, tanto o efeito extintivo quanto a existência dos créditos estão "sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento". Ou seja, os créditos são passíveis de supressão ou redução após ação fiscal e lançamento de ofício; a condição resolutória permanece também no saldo favorável ao contribuinte.
3. Ocorrido o lançamento de ofício com a lavratura de auto de infração no ano de 2019, afastou-se a certeza e a liquidez dos créditos utilizados nas compensações, sendo corretos os despachos decisórios proferidos nos processos de créditos em 2021, considerando a inexistência de saldo credor e não homologando as ditas compensações. Não havia ao tempo da verificação do encontro de contas certeza e liquidez dos créditos utilizados a permitir conclusão contrária.
4. Em verdade, o que se verifica é o atuar da Administração Fazendária nos limites legais, observando seu poder-dever de verificar tanto as declarações fiscais referentes aos tributos envolvidos, quanto as declarações de compensação em prazo certo.
5. Agravo interno não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.919/1.924).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 2º, caput, I, VII e VIII, e 50, caput, I, II e § 1º, da Lei 9.784/1999.
Defende, em síntese, que (fl. 1.948)
.. não se pode admitir que, a partir de fatos ainda não definitivamente julgados na seara administrativa, ocorra o lançamento e respectivo apontamento de pendência perante a RFB, a inserção de pendência e cobrança administrativa e muito menos o encaminhamento para
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.