ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2804266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a executada não trouxe nenhuma prova documental hábil a sustentar sua tese.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5922, 11989
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a executada não trouxe nenhuma prova documental hábil a sustentar sua tese. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDSON DE SOUZA DO O FILHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 310-314).
Na origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não havia nos autos prova inequívoca da alegada retenção ou da adesão válida a parcelamento fiscal, tampouco de vício na CDA, em acórdão assim ementado (fl. 207):
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO PERPETRADO PELA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Paraíba, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele ofertada nos autos da Execução Fiscal nº 0802983-26.2022.4.05.8201, interposta pela Fazenda Nacional com o objetivo de executar créditos oriundos das CDAs nºs 42420008296-84 (Contribuição Segurados), 42122000180-25
[trecho intermediário suprimido]
reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.