DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2804274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls.
- A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme prescreve o art.
- O exame dos autos revela que, apesar da decisão agravada ter negado provimento ao agravo em recurso especial - afastando as teses da gestora do plano de saúde, relativas ao cerceamento de d efesa e possibilidade de recursar a cobertura do exame PET-CT - a verba honorária não foi alterada.
- 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso.
Resultado indicado
O exame dos autos revela que, apesar da decisão agravada ter negado provimento ao agravo em recurso especial - afastando as teses da gestora do plano de saúde, relativas ao cerceamento de d efesa e possibilidade de recursar a cobertura do exame PET-CT - a verba honorária não foi alterada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10434, 10671, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 786-790.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que tange à necessidade de majoração dos honorários advocatícios, conforme prescreve o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Impugnação às fls. 800-803.
Com razão a parte embargante. O exame dos autos revela que, apesar da decisão agravada ter negado provimento ao agravo em recurso especial - afastando as teses da gestora do plano de saúde, relativas ao cerceamento de d efesa e possibilidade de recursar a cobertura do exame PET-CT - a verba honorária não foi alterada.
Conforme prescreve o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Dessa forma, a parte dispositiva da decisão agravada passará a viger com a seguinte redação:
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios, nos termos acima.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, para o exame do agravo interno de fls. 804-820.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.