DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSE DE OLIVEIRA e PEDRO GUIPSON JUNIOR contra decisã… — AREsp AREsp 2804297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSE DE OLIVEIRA e PEDRO GUIPSON JUNIOR contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls.
- 12.780/12.788 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSE DE OLIVEIRA e PEDRO GUIPSON JUNIOR contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8004197-55.2020.8.05.0191.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 12.714/12.716).
Agravo em recurso especial às fls. 12.780/12.788 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 12.913/12.921.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento (fls. 13.358/13.365).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ não foi efetivamente impugnado, porquanto a parte limitou-se a realizar alegações genéricas contra a aplicação do óbice sumular e a afirmar tese meritória de que a pronúncia teria sido embasada em uma prova produzida exclusivamente em sede inquérito policial.
Caberia à parte, todavia, ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como delineados no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das suas alegações recursais, o que não foi feito.
Nessas condições, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
com o caso dos autos.
4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
5. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.