ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
- Segundo agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que combateu de forma específica e objetiva a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão pode ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
5. No sistema recursal brasileiro, vigora o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do recurso protocolizado por último.
6. O segundo agravo regimental interposto não pode ser conhecido, pois a parte já havia apresentado recurso anterior contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles apresentados após o primeiro, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE sp 1.942.113/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
[trecho intermediário suprimido]
Município de Santo André/SP apresenta Embargos de Declaração, insurgindo-se contra o acórdão de fls. 269/276, que negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do então relator, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Todavia, os presentes aclaratórios não podem ser conhecidos, pois houve prévia postulação com argumentação e pedido símiles, consoante se verifica da petição de fls. 278/287.
2. Portanto, conforme entendimento firme desta Corte Superior, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão resulta em não conhecimento do segundo, em função da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. É o que deve ocorrer em relação a este recurso.
3. Embargos de Declaração de fls. 305/308 não conhecidos.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.559.227/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 16/9/2021).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.