ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado pelo delito de pertencimento a organização criminosa, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 9966
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo delito de pertencimento a organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com pena de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 13 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, afirmando estarem comprovadas a materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais que justificariam a reforma da decisão condenatória, além da possibilidade de reexame de provas no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade, afirmando que não houve cerceamento de defesa, pois as partes tiveram acesso integral ao material interceptado.
6. Não há comprovação de que as interceptações telefônicas foram realizadas por período superior ao autorizado judicialmente.
7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, pois não foi demonstrada manipulação indevida ou adulteração das provas.
8. A interceptação telefônica foi devidamente fundamentada e necessária para a investigação, conforme disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.
9. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de nulidade processual deve ser acompanhada de demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 9.296/96, art. 2º, II; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
da pena pode considerar fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.493.516/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.