ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e afastando a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do agravante a atividades criminosas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e afastando a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do agravante a atividades criminosas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas.
3. A questão também envolve saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico de drogas, considerando a alegação de não haver prova inequívoca de dedicação ao tráfico como meio de vida.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi motivada por um conjunto de elementos objetivos e concretos, como o envolvimento do agravante com o tráfico na localidade e seu comportamento suspeito ao avistar a guarnição policial.
5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou a dedicação do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como a apreensão de arma de fogo e munições, além de outra ação penal instaurada no mesmo ano pelo mesmo delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Andreilson Dantas Veríssimo contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da busca pessoal realizada, considerando que havia fundada suspeita para a abordagem, e no afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas (e-STJ fls. 424-433).
O recorrente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da
[trecho intermediário suprimido]
a busca realizada e afastando qualquer alegação de ilicitude da prova.
Da mesma forma, não há reparo a ser feito no que concerne ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão agravada amparou-se no acórdão recorrido, que utilizou fundamentação idônea para concluir pela dedicação do agravante a atividades criminosas. Tal conclusão não se baseou em ilações genéricas , mas em elementos concretos, notadamente a apreensão de arma de fogo e munições em seu poder, bem como a existência de outra ação penal em seu desfavor, instaurada no mesmo ano e pela prática do mesmo delito, conforme certidão de antecedentes criminais.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.