DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zaquie Costa Barros e Nailde Alves Marti… — AREsp AREsp 2804340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zaquie Costa Barros e Nailde Alves Martins contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA QUANTO A VALOR DE AVALIAÇÃO DE BEM E QUANTO A INCLUSÃO DE VALORES DE IPTU EM PLANILHA DO DÉBITO.
- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, o Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Zaquie Costa Barros e Nailde Alves Martins contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 52-53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INSURGÊNCIA QUANTO A VALOR DE AVALIAÇÃO DE BEM E QUANTO A INCLUSÃO DE VALORES DE IPTU EM PLANILHA DO DÉBITO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, o Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sob pena de supressão de instância.
2. Tratando-se de avaliação de imóvel, esta é dispensada caso haja consenso entre as partes e não remanesce dúvida ao juiz a respeito da estimativa apresentada por uma delas. Interpretação por analogia ao artigo 871, inciso I e parágrafo único, do CPC.
3. Na espécie, foi fixado o valor atual de mercado do imóvel debatido nos autos como base de cálculo para um dos valores exequendos. Tendo o executado apresentado estimativa do referido valor do imóvel, somado à inércia do exequente na oportunidade de insurgência a respeito, que também não acostou nenhum começo de prova a demonstrar erro grave no valor de avaliação (art. 873, CPC), descabe a perpetuação da discussão a respeito desta matéria, ante a ocorrência preclusão.
4. Igual sorte quanto à inclusão dos valores exequendos a título de IPTU perseguidos nos autos, porquanto a parte insurgente não impugnou sua inclusão na planilha de débito em época oportuna.
5. Ademais, ainda quanto ao IPTU, a jurisprudência deste Sodalício caminha no sentido de que é devido desde a imissão na posse do imóvel pelo comprador até a sua efetiva desocupação.
6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 370 do Código de Processo Civil.
Sustentam que o Tribunal de origem não considerou o teor do art. 370 do CPC quando reconheceu a preclusão no caso, o que configura omissão.
Aduzem que não há preclusão se os temas deveriam ter sido analisados de ofício pelo juiz, conforme art. 370 do CPC.
Argumentam que a avaliação do imóvel realizada para aferir o valor da taxa de fruição está incorreta, posto que leva em consideração o valor das benfeitorias feitas pelos próprios agravantes.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 142).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
que os agravantes concordaram com os valores apresentados pelo agravado, o que torna desnecessária a realização de nova avaliação (art. 871, inciso I e parágrafo único, do CPC). Tais fundamentos não foram tratados no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
Por fim, embora os agravantes indiquem textualmente a interposição do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não consta nenhum acórdão paradigma nas razões recursais, pelo que não conheço do recurso especial, neste aspecto.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Retifique-se o cadastro dos autos para incluir a agravante Nailde Alves Martins.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.