DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recuso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2804372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recuso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANDERSON AURÉLIO SAVISKI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEFENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO OCULTO E A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A ENTREGA DE DOIS APARTAMENTOS COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recuso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANDERSON AURÉLIO SAVISKI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAR EVENTUAL VÍCIO OCULTO E A DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. PROVA DESNECESSÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A ENTREGA DE DOIS APARTAMENTOS COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMBARGADO/EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. SUPOSTA NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PONTO. EVENTUAL RECUSA QUE DEVERIA SER COMPROVADA POR MEIO DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 394, 397 E 335, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINARES REFUTADAS. MÉRITO. PLEITO DE RESCISÃO O CONTRATO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE IMPOSSIBILITA O USO ADEQUADO DO BEM. INVIABILIDADE. PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 445, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, HÁ MUITO ESCOADO. EMBARGANTE QUE ESTAVA NA POSSE DO BEM DESDE O ANO DE 2014 E SOMENTE EM 2018 RECLAMOU SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECADÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REQUERIDA FIXAÇÃO COM BASE NO § 8º, DO ART. 85. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É INESTIMÁVEL, TAMPOUCO IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, ALÉM DO VALOR ATRIBUÍDO À LIDE NÃO SER BAIXO. MANUTENÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 201-202.
No recurso especial, alega o agravante, sob pretexto de violação aos arts. 330, inciso I, 333, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, que "a decisão de indeferir a produção de provas testemunhais e documentais essenciais ao esclarecimento dos fatos, como a entrega dos imóveis e os defeitos ocultos apresentados, configurou cerceamento de defesa" (fl. 226).
Alega que houve violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o trabalho desenvolvido nos embargos não justifica a condenação de 10% (dez por cento) sobre um valor da causa que, no caso da condenação, pode superar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.607.999/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verifico que o acórdão está em conformidade com o entendimento deste STJ firmado no Tema Repetitivo n. 1.076, no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados".
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.