DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do … — AREsp AREsp 2804432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, além da ausência dos requisitos previstos no art.
- 1.029, § 1º, do CPC em relação ao dissídio jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10113
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), da incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC em relação ao dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 222. e-STJ):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente e fora de unidade de conservação. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Ubatuba e de Valdeci Maria Tiburtino. Recurso do representante do Ministério Público. Necessidade de reforma da sentença, com reconhecimento de que ambos os réus contribuíram para a ocorrência do dano, seja de forma comissiva (Valdeci) ou de maneira omissiva (Município de Ubatuba). a obrigação de fazer de reparar o dano ambiental possui natureza propter rem. Responsabilidade de execução subsidiária por parte da municipalidade, limitada às obrigações de fazer. Impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de indenização pecuniária. Precedente dessa C. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 8º, 487, I, 489, II e III e § 1º, I a V, § 3º, 927, § 1º, 932, III, 1.013, § 1º e §2º, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015, ao afirmar que o Tribunal de origem, nos embargos declaratórios e no acórdão recorrido, omitiu-se em enfrentar teses essenciais e fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à responsabilidade objetiva e solidária do Município como poluidor indireto por omissão no dever de fiscalização, à caracterização da execução apenas subsidiária na fase de cumprimento de sentença, e à indevida limitação da responsabilidade municipal às obrigações de fazer; aponta, ainda, deficiência de motivação por mero apelo a "precedente da Câmara" sem identificação dos fundamentos determinantes ou demonstração de aderência do caso concreto, em desacordo com o regime de precedentes e com o dever de apreciação integral das questões devolvidas, requerendo, por fim, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 3º, IV, 4º, VII, 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que o acórdão recorrido limitou, indevidamente, a responsabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a responsabilidade civil do Município de Ubatuba, de caráter solidá rio, mas de execução subsidiária, também quanto à obrigação pecuniária, diante de eventual impossibilidade de recuperação da área objeto da ação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE OMISSÃO. CARÁTER SOLIDÁRIO E ILIMITADO. SÚMULA 652/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.