DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2804442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl.
- 126, § 1º, inciso I, da LEP, e Resolução nº 391/21 do CNJ. - O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar. - Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade.
- Consta nos autos que o agravado, na condição de reeducando, teve negado, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o benefício da remição por estudo, em razão de ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (e-STJ fl.
- 10), ENEM, já que havia concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena (e-STJ fl.
Resultado indicado
Consta nos autos que o agravado, na condição de reeducando, teve negado, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o benefício da remição por estudo, em razão de ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 49):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO - PARTICIPAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - APROVAÇÃO TOTAL NO EXAME - REGRAS MÍNIMAS DE MANDELA - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS REEDUCANDOS - RECURSO PROVIDO.
- Considerando que o sentenciado comprovou o estudo por conta própria e, por conseguinte, obteve a aprovação parcial no ENEM, este faz jus a remição parcial de sua pena, nos termos do art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, e Resolução nº 391/21 do CNJ.
- O Estado tem o dever de fomentar instrumentos para promoção da educação dos apenados que possam deles se beneficiar.
- Em atenção a norma n.º 104 das Regras Mínimas de Mandela, a criação de instrumentos de promoção da educação é medida que prestigia a dignidade da pessoa privada de liberdade.
Consta nos autos que o agravado, na condição de reeducando, teve negado, pela Vara de Execuções Penais da localidade, o benefício da remição por estudo, em razão de ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (e-STJ fl. 10), ENEM, já que havia concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena (e-STJ fl. 12).
Em seguida, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo apenado para, conforme o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, conceder-lhe a remição parcial da pena (e-STJ fls. 49-57).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público apontou violação ao art. 126, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 68).
Para tanto, assevera (em síntese) que, como o apenado já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no estabelecimento prisional (e-STJ fl. 70), não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que admitida por esta Corte a analogia in bonam partem (e-STJ fl. 74).
Pondera que,
c omo o condenado que já concluiu o ensino médio anteriormente, tem o conhecimento necessário para a aprovação no exame de certificação e, por isso, não precisa empreender esforço semelhante aos demais apenados para alcançar essa certificação (e-STJ fl. 72).
Nesse cenário, roga seja restabelecida a decisão inicial, pelo indeferimento da remição da pena ao recorrido, decorrente da mera aprovação no ENEM (e-STJ fl. 75).
Contrarrazões não ofertadas pela Defesa (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
direitos fundamentais, apesar de persistir grande anseio da sociedade em torno da proteção e promoção de direitos formalmente positivados no texto constitucional, mas ainda carentes de efetivação.
..
(HC n. 1.025.096, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025, grifamos).
À guisa de conclusão, ratifica-se:
a aprovação no ENCCEJA ou ENEM comprovam o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame, devendo o disposto na Resolução nº 391/2021, do CNJ, em seu artigo 3º, §º único, ser aplicado em analogia in bonam partem ao artigo 126 da Lei de Execuções Penais (e-STJ fl. 54, grifamos).
Incide, portanto, nos pontos em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Supe rior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.