DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra decisã… — AREsp AREsp 2804471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso especial.
- Tal procedimento estaria vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3515, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (fls. 344-350).
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou seguimento ao recurso especial. Entendeu que a pretensão de revisar as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido pelo Tribunal com base nas provas produzidas, para modificar o julgado e acolher o pleito recursal quanto à nulidade da busca pessoal realizada e das provas dela obtidas, bem como para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta do tráfico para porte de droga para uso pessoal, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório.
Tal procedimento estaria vedado no âmbito de recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 356-363):
A defesa sustenta que não se aplica a Súmula n. 7 do STJ ao caso, pois não se discute fatos jurídicos incontroversos estabelecidos nas instâncias ordinárias, mas sim e tão somente a valoração jurídica daquilo que foi produzido. Alega que é possível ao Superior Tribunal de Justiça verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.
Argumenta que a revaloração jurídica dos depoimentos testemunhais e interrogatórios ocorridos durante a instrução processual, para fins de verificar se as provas são lícitas, não caracteriza o reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que a decisão monocrática de inadmissibilidade encontra-se equivocada.
Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 370-384).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 431), argumentando que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a fazer ilações genéricas acerca do óbice da Súmula 7 do STJ.
Sustenta que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.