DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial visando o processamento de recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2804518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial visando o processamento de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., inadmitido, na origem, com base na Súmula 7/STJ.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.129.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/6/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial visando o processamento de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A., inadmitido, na origem, com base na Súmula 7/STJ.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO. MULTA. ANS. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, em 2º Grau, foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a autora dos embargos à execução fiscal apontou omissão no acórdão integrativo do Tribunal de origem, ao argumento de que não houve análise adequada das causas interruptivas de prescrição previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999. Sustentou que o Tribunal de origem considerou como causas interruptivas atos administrativos de mero encaminhamento, sem conteúdo decisório, o que, segundo a recorrente, implica contrariedade ao rol taxativo do art. 2º da referida lei.
Com relação à alegada violação aos dispositivos da Lei 9.873/1999, defendeu que a prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, § 1º, da referida lei deve ser aplicada aos processos administrativos que ficaram paralisados por mais de três anos. Argumentou que atos de mero expediente, como despachos de encaminhamento, não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme interpretação restritiva do art. 2º da Lei 9.873/1999. Alegou que a ANS se beneficiou de sua própria inércia e morosidade, ao não julgar os recursos administrativos no prazo legal, o que resultou em prejuízo à recorrente.
Contrarrazões apresentadas (fls. 4.782-4.798).
No agravo em recurso especial, a autora dos embargos à execução fiscal defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 4.858-4.862).
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravo em recurso especial deve ser conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu a questão em torno da arguição de prescrição trienal intercorrente de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 4.679-4.681):
Quanto à alegação de prescrição, o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 dispõe: "
[trecho intermediário suprimido]
a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.129.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/6/2024, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.