DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2804602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão monocrática de fl.
- 582/585 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do reclamo, porquanto intempestivo.
- Inconformada, a parte insurgente interpõe o presente agravo interno (fls.
- 586/590, e-STJ), no qual refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão monocrática de fl. 566 (e-STJ), integrada pela de fls. 582/585 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do reclamo, porquanto intempestivo.
Inconformada, a parte insurgente interpõe o presente agravo interno (fls. 586/590, e-STJ), no qual refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Sem impugnação (certidão de fl. 597, e-STJ).
Razão assiste à recorrente, quanto a este ponto. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º do CPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício diante da não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, ou a sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico.
Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese:
A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.
Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. Por conseguinte, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico.
No caso dos autos, comprovou-se a tempestividade do recurso especial (fl. 571/572, e-STJ).
Por conseguinte, reconsidero a decisão singular de fl. 566 (e-STJ), integrada pela de fls. 582/585 (e-STJ), tornando-as sem efeito, e passo a nova apreciação do feito.
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por ANA MARIA ALVES IRUJO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob
[trecho intermediário suprimido]
o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.