ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
Resultado indicado
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM A DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE DAQUELE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM PAGAR AO EX-CÔNJUGE ALUGUEL PROPORCIONAL À SUA PARTE, PELO USO EXCLUSIVO DO BEM - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel.
2. A parte, mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por EVILÁZIA APARECIDA HERMES, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de extinção de condomínio com divisão e demarcação c/c arbitramento e cobrança de aluguel, ajuizada por LAURI FLORO DOS SANTOS, em face da agravante.
Decisão: indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravado.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM A DIVISÃO E DEMARCAÇÃO C/C ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - POSSIBILIDADE DAQUELE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM PAGAR AO EX-CÔNJUGE ALUGUEL PROPORCIONAL À SUA PARTE, PELO USO EXCLUSIVO DO BEM - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O cônjuge que goza, usufrui ou fica na posse exclusiva de bem comum do casal, ainda que não partilhado por ocasião do divórcio, deve remunerar o outro, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa de um deles. (e-STJ fls. 571)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram
[trecho intermediário suprimido]
autos. Dessa forma, verifica-se que o preparo não foi devidamente regularizado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.687.855/MA, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.815.368/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.
Ademais, a concessão de nova intimação para suprir vício na comprovação do recolhimento do preparo é incabível, mesmo quando o novo defeito apresentado difere daquele que ensejou a primeira intimação para regularização, em razão da ocorrência d a preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, Terceira Turma, DJe de 24/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022.
Desse modo, conforme consignado na decisão ora agravada, deixando a agravante de atender ao disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, não há como ser afastada a aplicação da Súmula 187/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.