DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ARNALDO … — AREsp AREsp 2804663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ARNALDO KOLBERG se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
- Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ARNALDO KOLBERG se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 631):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE PLASTIFICAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EVENTUALIDADE. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo decisão de mérito em ação anterior, quanto ao ora postulado, há impedimento à reapreciação do pedido. Não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade de reconhecimento da pretendido, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ. Ainda que não fosse assim, de qualquer forma não caberia a esta Turma interpretar aquele julgado, para eventualmente reconhecer que, na prática, tratou-se de hipótese que se adequaria ao Tema 629 do STJ.
3. Em relação a períodos posteriores a 28/04/1995, é exigida a permanência da exposição aos fatores de risco.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 669).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que o acórdão recorrido incorreu em nulidade, visto que "deixou de considerar a razão pela qual é possível se avaliar a coisa julgada secundum eventum probationis, principalmente levando em conta as PROVAS NOVAS constante nos autos (prova pericial - laudo técnico)" (fl. 680).
Sustenta, ainda, a inexistência de eficácia preclusiva de coisa julgada em face da possibilidade de comprovação do labor especial por meio de novas provas apresentadas no bojo do novo processo judicial, a atrair a incidência do entendimento firmado no Tema 629/STJ, vez que "a tese da coisa julgada secundum eventum probationis autoriza a repetição da mesma ação (eadem partes, causa de pedir e pedido), grosso modo, a partir de "provas novas" que, por algum motivo, não puderam ser produzidas no curso da ação" (fl. 684), bem como o necessário reconhecimento do tempo especial
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.