DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2804671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art.
- 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- 20): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Extinção do processo com base no art.
- II, do CPC (satisfação da obrigação) - Natureza jurídica de sentença - Cabimento de apelação (art.
Resultado indicado
22-23): In casu, a r. decisão, ao julgar extinto o processo com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da afronta ao art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 191-193).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 20):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Extinção do processo com base no art. 924, inc. II, do CPC (satisfação da obrigação) - Natureza jurídica de sentença - Cabimento de apelação (art. 925 do CPC) - Interposição de agravo de instrumento - Erro manifesto e inescusável - Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração foram, por maioria, rejeitados (fls. 176-181).
No recurso especial (fls. 28-55), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e alegou violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Insurgiu-se contra a interpretação do acórdão recorrido de que o recurso cabível contra a decisão que julgou extinto o processo com base no art. 924, II, do CPC seria o de apelação, consoante prevê a norma prevista no art. 925 do CPC.
Alegou que interpôs agravo de instrumento impugnando decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença em que o juiz de piso entendeu que a intimação por meio de sociedade de advocacia seria válida, não havendo causa ao prosseguimento da execução.
Defendeu que o recurso cabível para reformar decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial, a fim de que seja anulado o acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 186-190).
No agravo (fls. 196-214), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 330-332).
Juízo negativo de retratação (fl. 333).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 22-23):
In casu, a r. decisão, ao julgar extinto o processo com base no art. 924, inc. II, do CPC, colocou fim ao processo, de sorte que o recurso cabível era o de apelação, consoante prevê a norma prevista no art. 925 do CPC, a qual, ante a clareza redacional, não há qualquer dúvida para ser levantada, configurando erro manifesto a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, extinta a relação processual, o prosseguimento somente era possível mediante
[trecho intermediário suprimido]
n. 83 do STJ.
Ademais, para modificar a conclusão do acórdão impugnado, de que se configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que julga extinta a execução diante da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.