DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2804798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por RENATO DAVID PRANTE - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl.
- 86-95, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO HOMOLOGADO COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA ESPECIAL DO ART.
- 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO A regra especial do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9598, 7717, 7707
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por RENATO DAVID PRANTE - ESPÓLIO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 86-95, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO HOMOLOGADO COM PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO - CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA DETERMINAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REGRA ESPECIAL DO ART. 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
A regra especial do art. 922, do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser observada quando expressamente as partes entenderam pela suspensão do processo de execução de título extrajudicial, em vez de sua extinção, prevalecendo-se, portanto, sobre a regra geral do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo a execução retomar o seu curso, em caso de descumprimento da convenção.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 138-148, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 164-179, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as seguintes questões: i) a outorga da dação em pagamento como ato imediato e incondicionado da extinção da dívida executada; ii) as disposições do acordo acerca das responsabilidades por custas e despesas processuais remanescentes; iii) o requerimento das partes da homologação do acordo de dação em pagamento e a suspensão do processo, até o cumprimento dos atos extrajudiciais necessários à transferência de domínio do bem; iv) a existência de decisão que homologou a transação e determinou a intimação da parte credora para se manifestar sobre o cumprimento do acordo.
b) 313 do CC e 515, III, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem desconsiderou o acordo judicial feito entre as partes ao determinar o prosseguimento da execução e não do cumprimento de sentença ante o descumprimento da transação.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 201-213, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. Efetivamente, apesar da provocação por
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade parcial do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 138-148, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios de fls. 117-123, e-STJ, a fim de que sejam supridas as aludidas omissões.
2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reapreciando os aclaratórios opostos pelo ora recorrente, sejam supridos os vícios apontados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.