ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2804820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no AREsp 2.709.555/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.) Assim, na linha dos acórdãos supracitados, também aqui é o caso de não se conhecer do agravo interno.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11945
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III).
2. Na hipótese em exame, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque: I) há fundamento constitucional autônomo não combatido mediante recurso extraordinário, o que atrai o óbice do Verbete 126/STJ; II) a tese da vedação de análise de fato novo em sede de liquidação por arbitramento não foi prequestionada; III) "a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido" pelo que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; IV) incide sobre a espécie o empeço do Enunciado 284/STF, por falta de indicação do permissivo constitucional; V) o recurso não pode ser conhecido pela alínea c por falta do devido cotejo analítico; VI) a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea c; e VII) não cabe REsp por violação à norma diversa de lei federal.
3. Porém, nas razões do agravo interno, a agravante adotou a premissa de que, "resumidamente, entendeu-se por não conhecer do apelo nobre, sob o entendimento da incidência do óbice sumular nº 7/STJ e de óbice pela súmula 126/STJ e súmula 284/STJ" e não apresentou nenhum argumento para combater os demais fundamentos que, por si, sustentam a decisão combatida.
4. Não se conhece de agravo interno cujas razões não combatem, específica e integralmente, os motivos do decisório agravado. Incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
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7. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(AgInt no AREsp 2.709.555/GO, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 11/4/2025.)
Assim, na linha dos acórdãos supracitados, também aqui é o caso de não se conhecer do agravo interno.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.