DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2804822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl.
- 1.386): EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO - OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - "DISTINGUISHING" DO TEMA 475/STF - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- 87 da Lei 8.797/08, que regula o Procedimento Administrativo Tributário, não configura direito absoluto do contribuinte, pois, o dispositivo legal em comento faculta ao relator analisar a conveniência do pedido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do referido Estado, assim ementado (fl. 1.386):
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO - OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS - "DISTINGUISHING" DO TEMA 475/STF - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sustentação oral, previsão contida no art. 87 da Lei 8.797/08, que regula o Procedimento Administrativo Tributário, não configura direito absoluto do contribuinte, pois, o dispositivo legal em comento faculta ao relator analisar a conveniência do pedido.
2. A tese fixada no Tema 475/STF tratou apenas da imunidade tributária, prevista no art. 155, § 2º, X, da CF/88, nada dispondo sobre isenção tributária, de forma que concussão no sentido de que o disposto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que concede isenção do ICMS sobre o transporte de mercadorias que antecedem a exportação, não ofende a tese fixada no Tema 475/STF.
3. Recurso de apelação provido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 1.446-1.451).
Em seu recurso especial de fls. 1.462-1.475, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, I e parágrafo único, ambos do CPC, ao alegar que:
"O aresto recorrido não se manifestou, de forma pormenorizada, sobre as justificativas e argumentos expressamente suscitados pelo Estado de Mato Grosso, no tocante a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, I do CTN no caso em questão, o qual versa sobre crédito tributário oriundo da falta de recolhimento do imposto relativo a saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, cuja operação não foi efetivada. .. o Tribunal não se manifestou sobre os argumentos do Estado que infirmam a conclusão da Corte. Ressalta-se que o TJMT era obrigado a se pronunciar sobre a questão controvertida, conforme o disposto no art. 1.022, parágrafo único , c/c o art. 489, II e §1º, IV, do CPC/15: .. o acórdão não está devidamente fundamentado, em consequência, houve contrariedade aos artigos mencionados." (fls. 1.470-1.471).
Ademais, aduz por suposta infringência ao art. 173, I, do CTN, ao pontuar que:
" .. a Digníssima Câmara Julgadora, não agiu com o costumeiro acerto, na medida em que, aplicou a regra prevista no art. 150, §4º, do CTN para
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.