DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTD… — AREsp AREsp 2804825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.
- Ação: de resolução contratual c/c cobrança de penalidades, ajuizada por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, em face de G.
- BAR LTDA - ME, na qual requer a resolução do contrato com devolução proporcional dos valores investidos e pagamento de multa contratual de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 9580, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/1/2025.
Ação: de resolução contratual c/c cobrança de penalidades, ajuizada por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, em face de G. W. M. BAR LTDA - ME, na qual requer a resolução do contrato com devolução proporcional dos valores investidos e pagamento de multa contratual de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - TESE REJEITADA - CONTRATO QUE TINHA POR OBJETO A CONCESSÃO DE ESPAÇO PUBLICITÁRIO COM EXCLUSIVIDADE E COMERCIALIZAÇÃO PREFERENCIAL DE MARCAS - CONTRATANTE QUE NÃO TERIA ADQUIRIDO AS QUANTIDADES MÍNIMAS DE BEBIDAS PREVISTAS EM CONTRATO - INÉRCIA DA AUTORA DURANTE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL PARA CONSTITUIR A RÉ EM MORA - BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA - DEVER DE MITIGAÇÃO DE DANOS PELA CREDORA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA AUTORA NO CURSO DO CONTRATO - SUPRESSIO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELA SENTENÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA AVENÇA - FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando os fundamentos de fato e de direito estão correlacionados ao conteúdo da sentença. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. (STJ - REsp: 1803278 PR 2019). Não se desincumbindo a parte do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, acerca dos fatos constitutivos de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (e-STJ fls. 443-444).
Embargos de Declaração: opostos por CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PENALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c cobrança de penalidades.
2. Não se conhece da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as alegações recursais que fundamentaram as supostas ofensas são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou da alegada deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.