ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10452, 10446, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO RECURSAL.
1. Constatado o vício de omissão quanto a fato superveniente indicado antes do julgamento do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito, embora não implique a automática perda de objeto do agravo de instrumento, impõe a análise do conteúdo da sentença, a fim de averiguar a subsistência da utilidade do recurso.
3. Na hipótese, com o julgamento das ações reivindicatória e possessória houve o esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Reconsiderado o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS ao acórdão desta Terceira Turma, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PETITÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO DEFELICIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S. A. CONHECIDO ERECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE FUNDO DEINVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ação petitória ajuizada na pendência de lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por faltar pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo. Precedentes.
3. O Tribunal de origem decidiu em confronto com a
[trecho intermediário suprimido]
de tutela provisória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.111.081/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - grifou-se).
Portanto, frente à prolação de sentença nos autos originários (001810-51.2023.8.11.0051) em 10/4/2025 e na ação possessória (1001742-04.2023.8.11.0051) em 12/3/2024, decidindo-se a controvérsia dos autos em sua integralidade, é de se reconhecer que o recurso especial já não continha objeto para apreciação do STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de reconsiderar o acórdão de e-STJ fls. 2.982/2.983, conhecer do agravo e, com fundamento no art. 34, XI, do RI/STJ, julgar prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do objeto.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.