DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CABRAL SILVA contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2804926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CABRAL SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SUBSTITUÍDO DO MEIO PROCESSUAL LEGALMENTE PREVISTO.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO CABRAL SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 167):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUBSTITUÍDO DO MEIO PROCESSUAL LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
A exceção de pré-executividade não tem caráter substitutivo da impugnação (CPC, art. 525), que, por sua vez, contempla a arguição de excesso de execução, esta passível de ser rejeitada pelo juízo mesmo no caso de apresentada a referida defesa processual em seu devido tempo.
Distancia-se, portanto, do devido processo legal a pretensão do executado de fazer surgir discussão de matéria de defesa destinada a arguição em momento processual específico previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, podendo, caso queira, fazê-lo, sendo de seu interesse.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 193):
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Não demonstrados quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, sendo certo que a existência de pronunciamento contrário aos interesses da parte não implica em negativa de vigência a dispositivos legais ou convencionais, não cabendo a oposição de aclaratórios com o intuito de rediscutir matérias já decididas e rebatidas, por mero descontentamento da parte com o deslinde da causa.
2. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo Diploma Legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
No recurso especial (fls. 204-217), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Ademais, apontou violação dos arts. 485, § 3º, 502, 505, 509, § 4º, 518 e 525, § 11, do Código de Processo Civil, ao argumento de cabimento da exceção de pré-executividade para
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide o óbice processual sedimentado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp: 1487080 PR 2014/0166675-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Dess arte, como não houve fixação de honorários na origem, por se tratar de agravo de instrumento, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.