ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 869-888) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 862-865) que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Em suas razões, a agravante argumenta com a negativa de prestação jurisdicional, pois houve omissão quanto à análise da (i) inexistência de endosso no cheque, e (ii) existência de prévia ciência do recorrido acerca da sustação do cheque, bem como do desfazimento do negócio jurídico, o que configura a má-fé do ora agravado.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 892).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não impugnados os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ, estão preclusas as discussões a respeito das matérias.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão das questões.
No mais, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da existência de endosso no cheque, bem como de inexistência de prévia ciência do recorrido acerca da sustação do cheque, bem como do desfazimento do negócio jurídico originário , não havendo comprovação da má-fé do ora agravado.
Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.