DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2804948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO PROPOSTA INICIALMENTE PERANTE A PROMITENTE COMPRADORA - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE - PROMITENTE VENDEDORA - RETOMADA DO IMÓVEL - DÍVIDA - CITAÇÃOPROPTER REM VÁLIDA DA PROMITENTE COMPRADORA QUE INTERROMPEU A CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO -PRAZO QUE SOMENTE RETOMA A CONTAGEM APÓS O FIM DO PROCESSO QUE A INTERROMPEU - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NO CASO - PRETENSÃO EXECUTÓRIA INCÓLUME. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplicação das regras do CC/1916. Transcurso de mais da metade do prazo prescricional na data da entrada em vigor do CC/2002.
2. Citação válida que interrompe o prazo de prescrição e retroage à data da propositura da ação. Art. 219 do CPC/1973.
3. Enquanto não findo o processo executivo em que se deu a interrupção do prazo de prescrição e diante da ausência do exequente, sua contagem não é iniciada.
4. Na data em que se deu o ingresso da apelada na ação de execução, a nova contagem do prazo prescricional não havia iniciado.
5. Pretensão de execução das quotas condominiais inadimplidas incólume no caso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-264).
No recurso especial, alega ofensa aos arts.489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202, caput, 204, §1º, do Código Civil e 240, §2º, do CPC.
A COHAB-CT argumenta que a interrupção da prescrição não pode ser retroativa à data da propositura da ação, pois a demora na citação foi atribuível exclusivamente ao Condomínio Autor, que optou por incluir a COHAB-CT no polo passivo apenas 25 anos após o ajuizamento da ação.
Alega que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez e que a interrupção em relação à promitente compradora original (Arlete Maria Xavier) não pode prejudicar a COHAB-CT, que foi incluída posteriormente no polo
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem em 10% sobre o valor estabelecido à fl. 229.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.