ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2804956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por SARA DA SILVA SANTOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o qual negara indenização por danos morais.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por SARA DA SILVA SANTOS E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o qual negara indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação de lei federal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame de fatos e provas; (iii) ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial exige a demonstração inequívoca de ofensa ao dispositivo legal indicado, com sua particularização. A ausência de indicação clara dos dispositivos infraconstitucionais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/2/2024).
4. As razões recursais limitaram-se à reprodução de argumentos anteriores, sem impugnação objetiva e convincente dos fundamentos adotados pela corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22/8/2024).
5. O acolhimento da tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, limitando-se a parte à simples transcrição de ementas. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência dessa demonstração inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.