DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, em face de deci… — AREsp AREsp 2804985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 511-529, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O atual e pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1433972/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 511-529, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ATENDIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O atual e pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.
2. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que a temporariedade e o mutualismo são características inatas dessa espécie de contrato.
3. Estando comprovado que a seguradora apelante notificou o apelado regularmente e no prazo previsto no contrato sobre a rescisão do seguro de vida em grupo, conforme inclusive afirmado na petição inicial, plenamente possível a rescisão unilateral nos termos do contrato firmado.
4. Portanto, merece reforma também a condenação relativa à indenização por danos morais, uma vez que a seguradora apelante não praticou qualquer ato ilícito que pudesse ensejar a sua responsabilização civil ao ressarcimento de dano moral.
5. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 554-567, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 569-577, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o argumento sobre a aplicação, ao caso concreto, do Tema 1.082/STJ.
O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 592-605, e- STJ.
Em decisão singular (fls. 623-624, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, notadamente a ausência de impugnação do art. 1.022 do CPC.
Daí o presente agravo interno (fls. 628-634, e-STJ), no qual a
[trecho intermediário suprimido]
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PONTOS CONSIDERADOS RELEVANTES.
1. Verificado não haver a origem se debruçado sobre determinada tese imprescindível ao correto deslinde da causa, embora tenha sido oportunamente instada a fazê-lo, estão configuradas a inobservância ao dever de prestação jurisdicional e a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp 1433972/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para, reconsiderando a deliberação de fls. 623-624, e-STJ, de plano, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de HILDEBERTO DE SOUZA E SILVA JUNIOR, a fim de cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferida, sanando-se as omissões apontadas.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.