ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2804997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
- A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
2. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANNY WALESKA LEITE SILVA DE SANTANA contra decisão singular proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que o recurso especial abordou de forma suficiente a questão da gratuidade da justiça, com menção aos dispositivos legais aplicáveis, e que a controvérsia foi devidamente prequestionada. Sustenta que a decisão agravada aplicou de forma equivocada a Súmula 284/STF, uma vez que a controvérsia jurídica foi claramente exposta no recurso especial.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
2. A ausência de indicação expressa dos
[trecho intermediário suprimido]
o óbice é de fundamentação do próprio REsp (Súmula 284/STF), anterior a qualquer debate sobre prequestionamento e foi corretamente reconhecido tanto pelo TJMA quanto por esta Corte.
A alegação de que o tema (gratuidade) estaria "claramente colocado" não supre a exigência de delimitação normativa.
A Súmula 284/STF incide justamente quando a deficiência da peça impede a compreensão jurídica exata da controvérsia sob a ótica de um dispositivo específico quadro bem delineado nas decisões de inadmissibilidade.
No pano de fundo do acórdão recorrido, ficou decidido com base no CPC, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º que a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos concretos, o que se deu no caso.
Todavia, tais questões não podem ser revisitadas na presente via, porque o óbice formal do REsp impede a incursão no mérito.
Em face do exposto, conheço do agravo interno, mas a ele nego provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.