ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2805031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 7703, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença.
2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial.
3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais.
5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
[trecho intermediário suprimido]
AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.