ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2805107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REVISÃO DO VALOR HABILITADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e o termo final da atualização de crédito em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a correção do julgado recorrido quanto à atualização do crédito até a data do primeiro pedido de recuperação. A parte agravada sustenta a inexistência de vício. O Ministério Público Federal manifestou-se com ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) qual o termo final para a atualização de crédito sujeito à recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido examinou, de forma clara e suficiente, as matérias postas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.
4. Não configura negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado em que a decisão, ainda que contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma motivada os pontos relevantes da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
5. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso de VALDETE DOS REIS, relativa ao direito à totalidade das ações, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Grifo Acrescido)
Assim, há de conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial para ajustar a aplicação do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 ao caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de MARIA EDVIRGES PACIFICO e conheço parcialmente do agravo interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, apenas para determinar que o crédito habilitado pelo recorrido seja corrigido até a data do primeiro pedido de recuperação judicial formulado pela recorrente e, em sequência, sofra os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano, para, então, ajuizada a segunda recuperação judicial, siga o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, tiveram.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.