DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2805113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FORTRESS PERES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA E HIPOTECA.
- Desnecessária a oitiva de testemunhas e do embargado, uma vez que as provas carreadas nos autos da ação de adjudicação são suficientes para o deslinde de ambas as ações (adjudicação, execução e embargos à execução).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FORTRESS PERES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA E HIPOTECA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Desnecessária a oitiva de testemunhas e do embargado, uma vez que as provas carreadas nos autos da ação de adjudicação são suficientes para o deslinde de ambas as ações (adjudicação, execução e embargos à execução). DEMAIS ALEGAÇÕES PRAZO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA PARA PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. EMBARGANTE QUE EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL E PROPÔS AÇÃO CONTRA O EMBARGADO DENTRO DO PRAZO DE PAGAMENTO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO COMO PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO COMO PACTUADO. MORA CARACTERIZADA. O embargado propôs ação de execução contra a embargante, visando cobrar a última parcela do contrato pactuado e a multa pelo descumprimento da obrigação. A embargante sustenta que efetuou o pagamento da última parcela no prazo acordado, mas o fez de forma judicial e que tal depósito a isenta da penalidade constante no contrato. Ocorre que restou comprovado nos autos da ação de adjudicação e até mesmo nesses embargos à execução, que quem deu causa ao atraso na assinatura das escrituras foi a própria embargante, uma porque pediu várias vezes para o embargado alterar a data de assinatura, duas porque atribuiu valor ao bem dado em garantia, muito abaixo do que realmente vale, três porque a própria advogada da embargante encaminhou e-mail para o cartório requerendo alterações na minuta no dia que tinha sido agendado para assinatura (fls. 126), sem comprovar que já havia comunicado as alterações ao embargado. Assim, uma vez comprovado nos autos que foi a embargante que deu causa ao atraso na assinatura das escrituras, o depósito judicial por ela feito não pode ser considerado pagamento espontâneo e dentro do prazo pactuado no contrato de venda e compra, mesmo que tenha sido transferido para os autos da execução. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ás fls. 526-530
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, inciso IV, 493, 924, inciso II e 1.022, inciso II, do
[trecho intermediário suprimido]
e-mail para o cartório requerendo alterações na minuta no dia que tinha sido agendado para assinatura (fls. 126), sem comprovar que já havia comunicado as alterações ao embargado.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à causalidade demandaria, necessariamente, o reexam e de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Por fim, deixo de conhecer do recurso quanto à suposta violação ao art. 493 do CPC, eis que não foi objeto de debate pelo Tribunal local e, portanto, não se encontra prequestionado, conforme a Súmula 282 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.