ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2805179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9547, 9992, 10028, 10015
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCLUSÕES DO JULGAMENTO FUNDADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA E NA INTERPRETAÇÃO DE TERMOS DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As conclusões sobre a existência de representação e legitimidade ativa da Centronave, carência de prova de imposição unilateral de reajuste, percentual em sintonia com os praticados no mercado e ausência de ato ilícito da agravada foram extraídas, de fato, da análise fático-probatória da causa e na interpretação de termos de contrato, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, "sob análise da Lei n. 9.537/97, apenas excepcionalmente é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem" (AREsp n. 1.329.483/RJ, rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT contra a decisão desta relatoria de fls. 2.221-2.227 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e- STJ, fl. 1.202):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO EVIDENCIOU CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA EMPRESA DE PRATICAGEM NA FIXAÇÃO DOS PREÇOS DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada, posto que questão idêntica já havia sido enfrentada por esta 2ª Turma de Direito Privado, na apelação nº 0026427-91.2010.8.14.0301, no qual se pode verificar que o Centronave realizou Assembleia Geral Extraordinária e obteve autorização dos seus associados para ingressar com demanda judicial
[trecho intermediário suprimido]
do preço fixado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 /STJ.
5. O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. No caso dos autos, a verba honorária foi fixada em percentual máximo. Assim, a sua majoração deve ser afastada. Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários advocatícios.
(AgInt no AREsp n. 2.177.033/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.